DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CELIO JOSE DA SILVA, … — HC HC 1081113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CELIO JOSE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- 55): "FURTO RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO BEM COMPROVADAS NÃO SE INSURGINDO A DEFESA CONTRA O DECRETO CONDENATÓRIO FALTA DE AMPARO LEGAL QUANTO À ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA PENA APLICADA COM CRITÉRIO SILÊNCIO MINISTERIAL QUANTO À FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NEGADO PROVIMENTO." Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CELIO JOSE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503882-77.2022.8.26.0242.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 55):
"FURTO RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO BEM COMPROVADAS NÃO SE INSURGINDO A DEFESA CONTRA O DECRETO CONDENATÓRIO FALTA DE AMPARO LEGAL QUANTO À ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA PENA APLICADA COM CRITÉRIO SILÊNCIO MINISTERIAL QUANTO À FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NEGADO PROVIMENTO."
Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados (fls. 435/440).
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão, em violação ao art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP, ao art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, e ao direito à ampla defesa.
Sustenta aplicação do princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o paciente nos termos do art. 386, III, do CPP, em razão do ínfimo valor da res furtiva (R$ 107,93) e da restituição dos bens, destacando que a reincidência genérica não afasta, por si, o postulado.
Assevera ilegalidade na dosimetria, defendendo a fixação do regime inicial aberto, à luz do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP, em observância aos princípios da individualização e proporcionalidade.
Argui a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, por tratar-se de reincidência não específica e por ausência de fundamentação idônea para afastar a medida como socialmente recomendável.
Defende nulidade por falta de fundamentação adequada na sentença e no acórdão quanto à negativa de substituição da pena e à manutenção do regime semiaberto.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento da apelação; aplicar o princípio da insignificância para absolver o paciente ; ou, subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.