ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- TrÁfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à prisão preventiva, convertida de flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. PrisÃO preventiva. TrÁfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Garantia da ordem pÚblica. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à prisão preventiva, convertida de flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de diferentes tipos de entorpecentes, arma de fogo calibre .38 municiada, munições, balanças de precisão, embaladora a vácuo, suspensório de colete balístico e múltiplos aparelhos celulares em imóvel utilizado para fracionamento e embalo de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, especialmente quanto ao periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública, diante da apreensão de drogas, arma de fogo, munições e aparato logístico voltado ao tráfico; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas para substituir a custódia cautelar, consideradas as circunstâncias concretas do fato; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reexaminar negativa de autoria, materialidade ou suposta menor participação do agravante, bem como reconhecer antecipadamente a desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual regime prisional futuro mais brando.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
4. O periculum libertatis encontra-se concretamente evidenciado pela gravidade da conduta, revelada pela apreensão de 53 g de crack, 34 g de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Por fim, destaque-se que o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do acusado não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se aquele será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023; AgRg no HC n. 943.928/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025)." (e-STJ, fls. 271-279)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.