DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1081131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, como incurso no art.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, sendo o pedido não conhecido por decisão moncrática da relatora (e-STJ, fls.
- Neste writ, a defesa alega ilegalidade da decisão que não admitiu a revisão criminal por confundir a análise de erro judiciário evidente com pedido de nova apreciação probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental no habeas corpus desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, II, por duas vezes, n/f do art. 70, caput, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, sendo o pedido não conhecido por decisão moncrática da relatora (e-STJ, fls. 8-10).
Neste writ, a defesa alega ilegalidade da decisão que não admitiu a revisão criminal por confundir a análise de erro judiciário evidente com pedido de nova apreciação probatória. Argumenta que a revisão criminal por contrariedade à evidência dos autos visa corrigir decisão divorciada do acervo probatório, notadamente quando há confissão judicial e prova material de alta confiabilidade supostamente ignoradas, o que configuraria erro de fato manifesto sanável pela via revisional. Alega, ademais, negativa de vigência à lei federal, pois a tese de cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do Código Penal) seria matéria de direito puro, e, demonstrado que o dolo do paciente se limitou ao roubo, impor-se-ia a aplicação da pena correspondente, não cabendo qualificar como questão de fato a recusa de analisar tal tese.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja determinada a análise da revisão criminal pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Tal entendimento também se aplica à hipótese em que a impetração é contra writ julgado por decisão unipessoal que indeferiu processamento de pedido de revisão criminal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado, como é o caso dos autos, em que o pedido de revisão criminal foi indeferido liminarmente por decisão monocrática, da qual cabia agravo interno. Assim, esta Corte fica impedida de conhecê-la, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
[trecho intermediário suprimido]
criminal, sob pena do writ aqui impetrado não ser conhecido em razão da supressão de instância.
2. Nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal - CPP, as nulidade ocorridas em sessão de julgamento de tribunal devem ser arguidas logo após ocorrem, sob pena de preclusão. A suposta nulidade ocorreu por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença de impronúncia, sendo certo que até a condenação, a defesa teve várias oportunidades para se manifestar e não o fez. Destaque-se que a ação revisional foi impetrada quase seis anos depois da sessão de julgamento que pretende anular. Desse modo, de rigor o reconhecimento da preclusão da matéria.
3. Agravo regimental no habeas corpus desprovido." (AgRg no HC n. 492.822/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.