DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de UILTON RIBEIRO DO ROSARIO, contra ato do Tribu… — HC HC 1081135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de UILTON RIBEIRO DO ROSARIO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento no Recurso em Sentido Estrito n.
- Neste writ, a defesa alega ausência de indícios mínimos de autoria para sustentar a pronúncia, apontando violação do art.
- 155 do Código de Processo Penal, utilização de depoimentos indiretos (hearsay testimony) de policiais e de familiares, inadequação do uso do in dubio pro societate e interpretação equivocada dos áudios da vítima que indicariam pedido de intervenção a "Fari", não prova de mando.
- Sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por fundamentos genéricos e não contemporâneos, pretendendo a concessão do direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de UILTON RIBEIRO DO ROSARIO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento no Recurso em Sentido Estrito n. 8005539-16.2022.8.05.0229 (fls. 28/49).
Neste writ, a defesa alega ausência de indícios mínimos de autoria para sustentar a pronúncia, apontando violação do art. 155 do Código de Processo Penal, utilização de depoimentos indiretos (hearsay testimony) de policiais e de familiares, inadequação do uso do in dubio pro societate e interpretação equivocada dos áudios da vítima que indicariam pedido de intervenção a "Fari", não prova de mando.
Sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por fundamentos genéricos e não contemporâneos, pretendendo a concessão do direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da pronúncia e do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a soltura do paciente. No mérito, além da revogação da prisão preventiva, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da pronúncia e impronunciar o paciente.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, a impetração aqui formulada, com exceção do pedido de revogação da prisão preventiva, versa sobre reiteração do requerido no HC n. 979.596/BA. Isso porque há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma situação processual (Recurso em Sentido Estrito n. 8005539-16.2022.8.05.0229). Vale ressaltar que o HC n. 979.596/BA já foi apreciado, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014).
Além disso, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.
No caso, é inegável a indevida subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Veja-se que foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, assim como o respectivo agravo em recurso especial (AREsp. n. 2.923.868/BA), já apreciado nesta Corte.
De toda maneira, quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade, inexiste
[trecho intermediário suprimido]
social do agente que, além de ser apontado como líder de facção criminosa, também ostenta outros registros criminais. Assim, há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, não se verificando o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ANTERIOR IMPETRAÇÃO EM BENEFÍCIO DO MESMO PACI ENTE, CONTRA O MESMO ATO COATOR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. LIDERANÇA EM FACÇÃO. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. INALTERAÇÃO FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.