DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1081139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do 312 do Código de Processo Penal, à quantidade de entorpecentes e a presunções acerca do risco de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do 312 do Código de Processo Penal, à quantidade de entorpecentes e a presunções acerca do risco de reiteração delitiva.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, durante diligências destinadas à elucidação de informações relativas a homicídio consumado ocorrido nesta data no Bairro Goiânia, conforme REDS nº 2026-007071948-001, se deslocaram ao endereço cadastrado da vítima Gabriel Henrique Romualdo, vulgo "JHOE". Ao chegarem no local, os policiais se posicionaram em cerco ao lote da residência e acionaram o portão, sendo atendidos por uma mulher que indagou a identidade dos presentes. Os militares se identificaram como integrantes da Polícia Militar e solicitaram que fosse aberto o portão para atendimento.
Nesse momento, os policiais, por meio da fresta do portão, visualizaram um indivíduo se deslocando agachado atrás da mulher, abrindo sorrateiramente o porta-malas de veículo estacionado no interior do imóvel. Em seguida, o referido
[trecho intermediário suprimido]
312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antô nio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.