ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
- AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator em Tribunal de Justiça, na qual foi negado pedido de reconhecimento da detração penal e de concessão de cumprimento da pena em regime domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, sem prévia apreciação pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda que se alegue flagrante ilegalidade na negativa de detração penal e de prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador afirma que a defesa deveria ter manejado a medida cabível perante o Tribunal de origem para submeter a decisão monocrática do Desembargador à apreciação do respectivo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. 4. A Corte Superior entende não ser possível conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido o exaurimento da instância ordinária mediante pronunciamento do órgão colegiado sobre as teses deduzidas. 5. Diante da ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o reconhecimento da detração penal e sobre o pedido de prisão domiciliar, o exame de tais matérias pelo Tribunal Superior configuraria vedada supressão de instância, impondo a manutenção da decisão monocrática agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, sem prévia apreciação da matéria pelo órgão
[trecho intermediário suprimido]
de objeto do habeas corpus impetrado contra a decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.396/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, AgRg no HC 416.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/4/2019.
(AgRg no HC n. 939.756/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Assim, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.