DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIO LUIS ALVES ALENCAR BEZERRA em que se ap… — HC HC 1081141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIO LUIS ALVES ALENCAR BEZERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 40, V, da Lei 11.343/2006, e do delito capitulado no art.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem Sustentam que a detração penal do período de custódia cautelar e de recolhimento domiciliar noturno do paciente altera o regime inicial para o aberto e deve ser apreciada pelo juízo de conhecimento, antes da expedição de mandado de prisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIO LUIS ALVES ALENCAR BEZERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2061514-12.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, e do delito capitulado no art. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem
Sustentam que a detração penal do período de custódia cautelar e de recolhimento domiciliar noturno do paciente altera o regime inicial para o aberto e deve ser apreciada pelo juízo de conhecimento, antes da expedição de mandado de prisão.
Argumentam que cabe ao juízo processante reconhecer a detração quando apta a modificar o regime inicial, sendo inadequado remeter a análise ao juízo da execução antes da expedição da guia, sob pena de sujeitar o paciente a regime mais gravoso.
Defendem que o quadro clínico psiquiátrico do paciente transtorno bipolar, histórico de episódios maníacos graves, episódios depressivos, tentativa de suicídio por intoxicação exógena e sintomas psicóticos com necessidade de tratamento intensivo autoriza, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime domiciliar humanitário, por incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional.
Expõem que, antes da expedição da guia de execução e do mandado de prisão, é possível a análise de benefícios executórios, inclusive a prisão domiciliar, em situações de excessiva gravidade, devendo ser afastada a conclusão de incompetência das instâncias ordinárias para tais providências .
Requerem, liminarmente, a suspensão dos autos da Ação Penal n. 1500791-80.2018.8.26.0189 para obstar a expedição de mandado de prisão. E, no mérito, o reconhecimento da detração penal com fixação do regime inicial aberto; subsidiariamente, que se determine ao juízo de primeiro grau a análise da detração antes da expedição do mandado de prisão. Requerem, ainda, no mérito, a concessão da prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, que se determine ao juízo de primeiro grau a análise do pedido de prisão domiciliar antes da expedição do mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.