DECISÃO FLÁVIO SOBRINHO DE MORAES e ADRIANA DE SOUSA SANTOS ajuízam pedido de extensão de ordem, com f… — HC HC 1081144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLÁVIO SOBRINHO DE MORAES e ADRIANA DE SOUSA SANTOS ajuízam pedido de extensão de ordem, com fundamento no art.
- 0032799-54.2024.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de que a custódia preventiva que lhes foi imposta decorre do mesmo decreto cautelar coletivo já analisado por esta Sexta Turma no RHC n.
- Consta dos autos que aos requerentes foram imputadas, em tese, as condutas dos arts.
- 9.613/1998, e que, em seu desfavor, foram expedidos mandados de prisão preventiva oriundos do mesmo decreto coletivo: para FLÁVIO, o mandado n.
Resultado indicado
Este feito não foi conhecido, sob o argumento de que "cuida do mesmo objeto do RHC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
FLÁVIO SOBRINHO DE MORAES e ADRIANA DE SOUSA SANTOS ajuízam pedido de extensão de ordem, com fundamento no art. 580 do CPP, corréus na Ação Penal n. 0032799-54.2024.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de que a custódia preventiva que lhes foi imposta decorre do mesmo decreto cautelar coletivo já analisado por esta Sexta Turma no RHC n. 220.696/RJ.
Consta dos autos que aos requerentes foram imputadas, em tese, as condutas dos arts. 2 da Lei n. 12.850/2013 e 1 da Lei n. 9.613/1998, e que, em seu desfavor, foram expedidos mandados de prisão preventiva oriundos do mesmo decreto coletivo: para FLÁVIO, o mandado n. 0032799-54.2024.8.19.0001.01.0023-02; para ADRIANA, o mandado n. 0032799-54.2024.8.19.0001.01.0009-08, ambos com validade até 13/01/2046.
A defesa sustenta que a ordem paradigmática no RHC n. 220.696/RJ foi concedida com base em motivos não personalíssimos, destacando: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada dos requisitos do art. 312 do CPP no decreto coletivo; (ii) ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados (majoritariamente entre 2021 e 2023) e a decretação da prisão preventiva em janeiro de 2026, à luz do art. 315, § 1º, e do art. 282, § 6º, ambos do CPP; e (iii) suficiência de medidas cautelares diversas, com substituição da prisão preventiva por obrigações menos gravosas, ressalvada a possibilidade de nova decretação caso demonstrada necessidade concreta (fls. 730-732). Pontuam, ainda, que já houve extensão para outros corréus, mencionando SABINO ALVES BAHIA TELES, com reconhecimento expresso da aplicabilidade do art. 580 do CPP.
Os impetrantes reconhecem que, em relação a corréus como EDER ELIAS ANDRADE SALVINO, SABINO ALVES BAHIA TELES e VINICIUS TELES DE OLIVEIRA, a denúncia quanto ao art. 2 da Lei n. 12.850/2013 foi parcialmente rejeitada por bis in idem em razão de feito conexo, ao passo que, para os ora requerentes, a denúncia foi integralmente recebida. Sustentam, porém, que tal diferença não afasta a extensão, porquanto a ratio decidendi do precedente se concentrou na invalidade da fundamentação cautelar e na falta de contemporaneidade, vícios estruturais do decreto que independem da tipificação específica. A defesa afirma inexistir elemento pessoal diferenciador em desfavor dos requerentes como descumprimento de cautela, comportamento processual gravoso, reiteração delitiva superveniente, fuga ou obstrução que afaste a aplicação da mesma ratio, invocando isonomia, proporcionalidade cautelar (art.
[trecho intermediário suprimido]
e vítimas até o julgamento do mérito. No mérito, pedem a extensão integral dos efeitos da ordem do RHC n. 220.696/RJ para FLÁVIO e ADRIANA, com revogação definitiva das prisões preventivas na Ação Penal n. 0032799-54.2024.8.19.0001; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas em proporcionalidade e simetria com os corréus beneficiados; a requisição de informações ao juízo de origem, se necessário; e a expedição de ofício para cumprimento imediato.
Decido.
Este feito não foi conhecido, sob o argumento de que "cuida do mesmo objeto do RHC n. 234.200, legalidade da prisão preventiva, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração ante a reiteração de pedido".
Portanto, finda a jurisdição nestes autos, cabe à defesa formular os pedidos que entender de direito nos autos em que foi exarada a decisão cujo teor pretende a extensão.
À vista do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.