DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PLUMAS CARTEN ESTEVAN… — HC HC 1081156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PLUMAS CARTEN ESTEVAN DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal suspendeu, liminarmente, o direito de visita de LILLIANE FERREIRA DOS SANTOS, bem como do direito do paciente de receber visitas, até o julgamento final do procedimento instaurado para a apuração da suposta tentativa da visitante de adentrar no presídio com objetos ilícitos.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PLUMAS CARTEN ESTEVAN DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.062274-1/000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal suspendeu, liminarmente, o direito de visita de LILLIANE FERREIRA DOS SANTOS, bem como do direito do paciente de receber visitas, até o julgamento final do procedimento instaurado para a apuração da suposta tentativa da visitante de adentrar no presídio com objetos ilícitos.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR MATÉRIA NÃO AFETA DIRETAMENTE AO STATUS LIBERTATIS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, destina-se fundamentalmente à tutela e proteção da liberdade de locomoção, isto é, do direito de ir, vir e permanecer, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder. Nesse contexto, a via eleita possui cognição sumária e rito célere, sendo intrinsecamente incompatível com a análise aprofundada de questões que demandem dilação probatória ou que não se relacionem de forma direta e imediata com a restrição do status libertatis do custodiado. A suspensão do direito de visitas, ainda que represente uma restrição significativa no contexto da execução da pena e tenha impactos na ressocialização do apenado e na manutenção dos vínculos familiares, não configura, por si só, um cerceamento direto à liberdade de locomoção do paciente. O direito de visita, embora relevante e assegurado pelo artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), e passível de suspensão ou restrição motivada pelo juiz da execução penal, conforme o §1º do mesmo artigo, não se equipara ao direito de ir e vir, cuja ameaça é o pressuposto primordial para o cabimento do habeas corpus. A decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Governador Valadares/MG, que suspendeu o direito de visitas do paciente PLUMAS CARTEN ESTEVAN DE OLIVEIRA, encontra- se inserida no âmbito das atribuições do juiz da execução penal e foi proferida com base em indícios de irregularidades e risco à segurança prisional,
[trecho intermediário suprimido]
em casos que comprometam a segurança e disciplina do sistema prisional. 2. A visitação virtual pode ser uma alternativa válida para manter o contato familiar sem comprometer a segurança do estabelecimento prisional".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 08.03.2021.
(AgRg no HC n. 1.000.332/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que, dentro dos limites do mandamus, analise as alegações deduzidas no writ lá impetrado, verificando a possibilidade da concessão da ordem ex officio.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.