DECISÃO Nada a prover quanto à petição de fls — HC HC 1081161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Nada a prover quanto à petição de fls.
- 211-213, porquanto o habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A esse respeito: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS .
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido . (RCD no HC 862204-SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024) Indefiro, portanto, o pedido de aditamento à petição inicial e reconsideração .
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Nada a prover quanto à petição de fls. 211-213, porquanto o habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A esse respeito:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS . ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Tendo em vista a juntada de pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, recebo a manifestação da defesa como agravo regimental, ante a natureza claramente infringente do pedido e a necessidade de se observar os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade de formas. Precedentes
2. Não deve ser conhecido o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
3. Ademais, é inviável a juntada extemporânea de documentos em habeas corpus, uma vez que "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel . Min. Jorge Mussi, DJe de 5/ 3/2020).4. Agravo regimental não conhecido .
(RCD no HC 862204-SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024)
Indefiro, portanto, o pedido de aditamento à petição inicial e reconsideração .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.