DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE PAULO GOMES… — HC HC 1081161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE PAULO GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.599 dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa informa que apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual negou provimento ao recurso, não tendo juntado aos autos cópia do título judicial que pretende impugnar.
- A controvérsia gira em torno de uma possível coação ilegal, caracterizada pela negativa ao reconhecimento da prescrição punitiva do delito de associação para o tráfico e pelo consequente impacto no cálculo da pena remanescente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE PAULO GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0002592-43.2014.8.11.0002.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.599 dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 17-97).
A defesa informa que apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual negou provimento ao recurso, não tendo juntado aos autos cópia do título judicial que pretende impugnar.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006, com a consequente extinção da punibilidade e exclusão da pena de 4 anos; e (ii) redimensionar a pena remanescente do artigo 33 da Lei 11.343/2006 para 6 anos e 8 meses e adequar o regime inicial para o semiaberto, por ausência de fundamentação concreta para regime mais gravoso (fls. 2-13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia gira em torno de uma possível coação ilegal, caracterizada pela negativa ao reconhecimento da prescrição punitiva do delito de associação para o tráfico e pelo consequente impacto no cálculo da pena remanescente.
Verifico, contudo, que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a defesa não encartou a cópia do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
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1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
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(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou a ameaça, bem como sua ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Com essas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.