DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO ALBERTO SEEWALD, c… — HC HC 1081162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO ALBERTO SEEWALD, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC nº 5395348-03.2025.8.21.700).
- Extrai-se dos autos que, em 16/12/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fundamento no art.
- 312 do Código de Processo Penal, em razão de suposto descumprimento de medidas cautelares e risco de reiteração delitiva (e-STJ fls.
- Sobreveio sentença em 6/11/2025, condenando-o pela prática do crime do art.
Resultado indicado
Ordem concedida para afastar as medidas cautelares acrescidas na decisão impugnada, em relação a VALTER SUMAN. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03491.03514.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO ALBERTO SEEWALD, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC nº 5395348-03.2025.8.21.700).
Extrai-se dos autos que, em 16/12/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão de suposto descumprimento de medidas cautelares e risco de reiteração delitiva (e-STJ fls. 721/723). Sobreveio sentença em 6/11/2025, condenando-o pela prática do crime do art. 272, § 1º-A, do Código Penal, por vinte e quatro vezes, em concurso material (art. 69, caput, c/c art. 29, caput, do CP), às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 150 dias-multa, mantendo-se a prisão preventiva sob a afirmação de que "permanecem inalterados os motivos que a determinaram" (e-STJ fl. 459; e-STJ fls. 255/256).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão na sentença, conforme o art. 387, § 1º, do CPP, além de vedação de suplementação de fundamentos pelo Tribunal para suprir vício da decisão de primeiro grau. Bem como, o emprego de premissas fáticas falsas para presumir descumprimento de cautelar, como contrato com a empresa DIELAT firmado em 10/11/2021, anterior à proibição de atuar no setor lácteo, imposta somente em 17/6/2022. E ainda, a comunicação formal da mudança de endereço para Imbé/RS e o esvaziamento do risco de reiteração delitiva, ante a soltura em ação penal superveniente (e-STJ fls. 32/36).
O Tribunal de origem, por maioria de votos, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 30/31):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE LEITE E DERIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teotônia, que decretou a prisão preventiva do paciente e a manteve na sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 272, §1º-A, do Código Penal, por quarenta e cinco vezes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporânea; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que
[trecho intermediário suprimido]
não fixou um prazo para o afastamento do paciente do cargo de prefeito do município. Precedentes. O papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades por decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio. (RHC n. 88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
7. Ordem concedida para afastar as medidas cautelares acrescidas na decisão impugnada, em relação a VALTER SUMAN.
(HC n. 742.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus, mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo juízo condutor do processo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.