DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de STEVE ANDERSON FERREIRA RODRIGUES contra o acó… — HC HC 1081176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de STEVE ANDERSON FERREIRA RODRIGUES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções declarou 20 dias de remição pela aprovação parcial em uma matéria no ENEM 2024 (fls.
- Houve a interposição de recurso de agravo em execução pela defesa e pelo Ministério Público.
- O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao agravo ministerial, para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir a remição, sob o fundamento de que o reeducando não atingiu a pontuação mínima necessária em nenhuma área de conhecimento, ficando o julgado assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de STEVE ANDERSON FERREIRA RODRIGUES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções declarou 20 dias de remição pela aprovação parcial em uma matéria no ENEM 2024 (fls. 366-368).
Houve a interposição de recurso de agravo em execução pela defesa e pelo Ministério Público. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao agravo ministerial, para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir a remição, sob o fundamento de que o reeducando não atingiu a pontuação mínima necessária em nenhuma área de conhecimento, ficando o julgado assim ementado (fls. 13-14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA PARA APROVAÇÃO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em execução penal interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa contra decisão que deferiu parcialmente remição de pena a sentenciado em razão de aprovação parcial no ENEM 2024. O Parquet sustenta a ocorrência de bis in idem por anterior remição via ENCCEJA e a ausência de nota mínima para certificação. A Defesa pleiteia a remição total, independentemente de nota mínima, argumentando ser suficiente a participação no exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remição por aprovação no ENEM é cabível quando o apenado já obteve benefício similar pelo ENCCEJA (nível médio); e (ii) definir se a concessão da remição exige a obtenção de nota mínima estipulada pelas autoridades educacionais ou se basta a realização da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do STJ (EAREsp 2.576.955/ES), não há bis in idem na concessão de remição por aprovação no ENEM após aprovação no ENCCEJA, pois possuem níveis de complexidade e fatos geradores distintos. Contudo, é vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP na segunda concessão.
4. A Resolução CNJ nº 391/2021 condiciona a remição à "aprovação" nos exames. A aprovação no ENEM, para fins de remição, exige a demonstração de proficiência mínima, consubstanciada em nota igual ou superior a 450 pontos nas áreas de conhecimento e 500 pontos na redação, conforme parâmetros do MEC/INEP. A mera participação sem o alcance das notas de corte não autoriza o benefício.
5. No caso concreto, o reeducando não atingiu a pontuação mínima exigida em
[trecho intermediário suprimido]
que, conforme a Portaria Inep n. 179/2014, a aprovação exige nota mínima de 450 pontos em cada área de conhecimento, critério que o paciente atendeu em duas delas, tendo direito à remição de 40 dias de sua pena, sendo 20 dias para cada área em que obteve aprovação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.016.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Importante ressaltar, que esta Corte Superior tem entendido que a aprovação parcial no ENEM, com aproveitamento em algumas áreas de conhecimento, permite o reconhecimento da remição da pena de forma proporcional, o que não aconteceu no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC 1.003.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; AgRg no HC 973.619/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.