DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDUARDO DONIZETE PENA DA SILVA (ou EDUARDO… — HC HC 1081182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos do Código Penal - CP.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão assim sintetizado: "DIREITO PENAL.
- Eduardo Donizete Pena da Silva foi condenado a sete anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e vinte e seis dias-multa por receptação e roubo qualificado, conforme art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDUARDO DONIZETE PENA DA SILVA (ou EDUARDO DONIZETI PENA DA SILVA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n 0031366-86.2025.8.26.0000
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, e no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Eduardo Donizete Pena da Silva foi condenado a sete anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e vinte e seis dias-multa por receptação e roubo qualificado, conforme art. 180, caput, e art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A revisão criminal busca a absolvição por reconhecimento inválido ou o abrandamento do regime prisional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento pessoal do réu e na adequação do regime inicial fechado.
III. Razões de Decidir
3. O reconhecimento do réu foi realizado conforme o art. 226 do CPP, com o réu colocado ao lado de pessoas semelhantes e sob acompanhamento dos advogados, sendo validado em juízo pela vítima.
4. A condenação é sustentada por reconhecimento seguro e detalhado da vítima, sem descumprimento das normas processuais.
5. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade do roubo com arma de fogo e pela reiteração criminosa, evidenciada pela condenação por receptação.
IV. Dispositivo e Tese
6. Indefere-se o pedido revisional.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal do réu foi realizado de forma válida e segura, sustentando a condenação. 2. O regime inicial fechado é adequado à gravidade do crime e à reiteração criminosa." (fl. 14)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da condenação por ter sido lastreada decisivamente em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, porquanto o pedido limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos nas instâncias ordinárias, apto a ser conhecido em sede de habeas corpus.
Aduz a inexistência de provas independentes capazes de confirmar a autoria do roubo,
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, d o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.