DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de WILTON SOARES… — HC HC 1081184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de WILTON SOARES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 210 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória.
- Neste habeas corpus, alega a defesa manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, na segunda fase, pelo não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de WILTON SOARES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 210 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória.
Neste habeas corpus, alega a defesa manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, na segunda fase, pelo não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Aduz que "uma vez reconhecida pelo STJ a aptidão da confissão extrajudicial para ensejar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não há razão para que o Tribunal de Justiça de Pernambuco deixe de aplicá-la em favor do paciente." (e-STJ, fl. 9)
Requer seja reconhecida a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal e reformada a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A sentença condenatória encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
" ..
No caso, vislumbro presentes as condições da ação e os pressupostos processuais indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, com absoluto respeito aos ditames legais e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, não havendo, de outro lado, quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A materialidade está comprovada nos autos através do inquérito policial, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, laudos de constatação de drogas provisório e definitivo, os quais dão conhecimento da apreensão, em poder do réu, de uma
[trecho intermediário suprimido]
de maconha). Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda é reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, mantém-se a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Mantida a condenação pelo delito de receptação (art. 180, caput, do CP) em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, nos termos do art. 69 do CP, a pena definitiva fica totalizada em 2 anos e 8 meses de reclusão e 176 dias-multa, no regime inicial aberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), resultando a sanção final do paciente em 2 anos e 8 meses de reclusão e 176 dias-multa, mantido o regime inicial aberto, nos termos da sentença.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.