ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- OPERAÇÃO POLICIAL COM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
- Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO POLICIAL COM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA PESSOAL. NULIDADES PROBATÓRIAS. BIS IN IDEM. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação criminal, manteve a condenação e apenas reduziu as penas.
2. Fato relevante. Segundo a denúncia, no contexto da "Operação Narco Zero II", interceptações telefônicas judicialmente autorizadas revelaram que um dos pacientes coordenou, com o corréu, a busca de 5g de crack por intermédio de terceiro, que foi monitorado e preso em flagrante com a droga em suas vestes, praticando tráfico de drogas em 6/11/2017.
3. Pedidos na impetração. A Defesa sustenta: (a) nulidade da busca pessoal realizada no corréu utilizado para o transporte da droga, por ausência de fundada suspeita; (b) ilicitude de todas as provas subsequentes, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; (c) ocorrência de bis in idem/litispendência com ação penal anterior oriunda da mesma operação ("Narco Zero II"), na qual os pacientes já teriam sido condenados; (d) nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação do prazo legal, com ciclos de 16 dias; e (e) nulidade das prorrogações das interceptações por ausência de fundamentação concreta, alegando "decisões-carimbo".
4. O habeas corpus teve a ordem denegada em decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, no qual a Defesa apenas reproduz as alegações originárias e requer a reconsideração da decisão ou seu julgamento pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no corréu que transportava a droga, no âmbito da "Operação Narco Zero II", é nula por ausência de fundada suspeita, ao argumento de que teria decorrido apenas da reação do abordado ao avistar a viatura; (ii) saber se, reconhecida a alegada nulidade da busca pessoal, todas as demais provas produzidas na ação penal deveriam ser declaradas
[trecho intermediário suprimido]
é o embargo de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
..
(AgRg no HC n. 1.025.793/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. FINALIDADE LIMITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante de eventual omissão em acórdão, o meio processual adequado para suscitar o complemento ou esclarecimento da decisão é o embargo de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
..
(AgRg no HC n. 1.025.793/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.