DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1081193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 252, RITJSP e Tema 1036, STJ NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ, fl.
- 28) Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da exigência do exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime.
- Assevera que o apenado ostenta ótimo comportamento carcerário, sem faltas disciplinares e já cumpriu o requisito objetivo.
- Sustenta, assim, contrariedade à Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de OTONIEL SEBASTIAO DE MORAES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno de decisão que havia não conhecido de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORIA, QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS INCONFORMISMO REJEIÇÃO Inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso cabível contra a decisão proferida em execução criminal em que se determina realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime Possibilidade de se determinar a prévia realização do exame para verificação do mérito do sentenciado, conforme Súmula 26, do STF, e Súmula 439, do STJ - Legalidade de sua exigência mesmo antes da alteração do Art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de OTONIEL SEBASTIAO DE MORAES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno de decisão que havia não conhecido de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORIA, QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS INCONFORMISMO REJEIÇÃO Inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso cabível contra a decisão proferida em execução criminal em que se determina realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime Possibilidade de se determinar a prévia realização do exame para verificação do mérito do sentenciado, conforme Súmula 26, do STF, e Súmula 439, do STJ - Legalidade de sua exigência mesmo antes da alteração do Art. 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP Descabimento da ordem de ofício Circunstâncias e gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável praticado contra a própria filha, que justificam a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre progressão regime Ausência de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade Decisão monocrática ratificada, mediante aplicação do art. 252, RITJSP e Tema 1036, STJ NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ, fl. 28)
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da exigência do exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime.
Assevera que o apenado ostenta ótimo comportamento carcerário, sem faltas disciplinares e já cumpriu o requisito objetivo. Sustenta, assim, contrariedade à Súmula Vinculante n. 26 e à Súmula n. 439/STJ. Ressalta que "argumentos relacionados à gravidade do crime, ou mesmo em relação à quantidade da pena, não prosperam, eis que não estão elencados como requisitos para se obter a progressão de regime." (e-STJ, fl. 9).
Sustenta, ainda, que a Lei n. 14.843/2024, ao modificar a redação do art. 112, § 1º, da LEP, para estabelecer a obrigatoriedade da perícia, acresceu requisito mais gravoso e, sendo norma de natureza penal, não deve retroagir para prejudicar o apenado.
Requer, ao final, que seja afastado o exame criminológico e determinada ao Juízo da execução a análise do pedido de progressão de regime a partir dos elementos existentes nos autos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação
[trecho intermediário suprimido]
de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente.
4. Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que está justificado eventual atraso para a realização do exame criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 979.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.