DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN HENRIQUE CLÁUDIO, e… — HC HC 1081194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN HENRIQUE CLÁUDIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 21 de novembro de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo o Auto de Prisão em Flagrante Delito sido homologado e, na mesma data, a prisão convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a defesa que a prisão é nula por derivar de entrada domiciliar ilegal, amparada apenas em denúncia anônima e em suposta visualização de drogas pela porta entreaberta, sem a demonstração de "fundadas razões" e sem o consentimento válido do morador, o que contaminaria todas as provas subsequentes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN HENRIQUE CLÁUDIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 21 de novembro de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo o Auto de Prisão em Flagrante Delito sido homologado e, na mesma data, a prisão convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 15-23.
No presente writ, alega a defesa que a prisão é nula por derivar de entrada domiciliar ilegal, amparada apenas em denúncia anônima e em suposta visualização de drogas pela porta entreaberta, sem a demonstração de "fundadas razões" e sem o consentimento válido do morador, o que contaminaria todas as provas subsequentes.
Salienta a nulidade da confissão obtida em contexto ilegal.
Afirma que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos da preventiva apoiam-se em registros pretéritos sem trânsito em julgado e em presunções, sem fatos concretos, destacando condições pessoais favoráveis, aduzindo que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
Requer o relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a nulidade de todas as provas; caso mantida a necessidade de cautela, pleiteia a aplicação de medidas alternativas, em especial a monitoração eletrônica, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 2630-2632.
Informações prestadas às fls. 2637-2638.
O Ministério Público Federal, às fls. 2640-2644, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Quanto à alegação de ilegalidade da invasão domiciliar, cumpre consignar que o ingresso em residência alheia somente se legitima quando amparado em fundadas razões (justa causa) capazes de autorizar a mitigação do direito fundamental em questão. Em outras palavras, a inviolabilidade do domicílio, assegurada constitucionalmente, apenas pode ser relativizada quando o contexto fático anterior à diligência permite concluir pela ocorrência de crime em seu interior, hipótese em que se revela possível sacrificar o direito à proteção da moradia em prol da persecução penal.
Extrai-se dos autos que policiais militares receberam reiteradas denúncias anônimas acerca da prática de tráfico de drogas em determinado endereço. Diante disso, os agentes se deslocaram até o local indicado, onde permaneceram em
[trecho intermediário suprimido]
Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.015.446/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27/10/2025.)
"A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta do delito" (AgRg no HC n. 1.022.656/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/10/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.