DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO SAVIO ESCOBAR … — HC HC 1081199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO SAVIO ESCOBAR RIBEIRO JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na dosimetria da pena, com a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionar a reprimenda e adequar o regime inicial, bem como afastar a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza sintética da substância apreendida (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, subsidiariamente, pela denegação (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO SAVIO ESCOBAR RIBEIRO JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1502025-35.2025.8.26.0389.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e à pena de 3 (três) meses de prisão simples, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 34-41).
A defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 7-33).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na dosimetria da pena, com a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionar a reprimenda e adequar o regime inicial, bem como afastar a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza sintética da substância apreendida (fls. 2-6).
O pedido liminar foi indeferido (fl. 152).
As informações foram prestadas (fls. 158-196 e 201-224).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, subsidiariamente, pela denegação (fls. 226-232).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação de eventual ilegalidade flagrante, consubstanciada na não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como na exasperação da pena-base fundada apenas na natureza da substância apreendida e na fixação do regime inicial fechado.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os
[trecho intermediário suprimido]
A moldura fática do acórdão impugnado indica que o paciente se encontrava entrelaçado com atividades criminosas, não se tratando de traficante eventual, com especial destaque para a realização prévia de campanas que possibilitaram a apuração da ocorrência de tráfico de entorpecentes no interior de estabelecimento comercial, no qual também havia exploração de jogos de azar.
Tais circunstâncias, conjugadas com a natureza e a variedade das drogas apreendidas, bem como com a habitualidade e a comprovada dedicação a atividades criminosas, foram devidamente consideradas pela Corte local para afastar a incidência do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, em consonância com os elementos fáticos delineados no acórdão.
Portanto, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.