DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO DE SOUZA LIMA em … — HC HC 1081201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO DE SOUZA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 8.072/1990, e 29, caput, do Código Penal, com a agravante do art.
- 61, I, do CP (2º Fato); e 1º, caput, e § 4º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO DE SOUZA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990, e 29, caput, do Código Penal, com a agravante do art. 61, I, do CP (1º Fato); 349-A, c/c o art. 29, caput, do CP, com a agravante do art. 61, I, do CP (2º Fato); e 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29, caput, do CP, com a agravante do art. 61, I, do CP (6º Fato), na forma do art. 69, caput, do CP.
A impetrante sustenta inexistirem indícios mínimos de materialidade e autoria, afirmando que a decisão se baseou em suposições e associações sem provas que vinculem o paciente aos fatos investigados.
Alega que as interceptações telefônicas atribuídas à servidora investigada não mencionam o paciente, inexistindo diálogos que indiquem ordens, ajustes ou repasses relacionados aos fatos.
Assevera que os episódios descritos (entrega de bolo, ingresso de animal de estimação e acesso de visitante à área interna) não foram conectados ao paciente e não houve apreensão de drogas, celulares ou valores.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica na garantia da ordem pública, sem risco atual, concreto e individualizado, contrariando os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Defende que há ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, pois os fundamentos são pretéritos e não há fatos novos que indiquem periculum libertatis, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Entende que houve banalização da prisão cautelar e antecipação indevida de pena, em violação dos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pondera que a responsabilidade penal é pessoal, não se admitindo presunções ou imputações por associação, devendo haver prova concreta e individualizada da conduta.
Relata que, ausentes os requisitos do art. 282 e do art. 312 do Código de Processo Penal, qualquer medida extrema é descabida, sendo possível a substituição por cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a liberdade do paciente, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Por fim, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.