DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS SOARES SOUTO… — HC HC 1081206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS SOARES SOUTO BARROSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de remição da pena por estudo com base na aprovação parcial no ENCCEJA, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu remição de pena ao sentenciado Vinicius Soares Souto Barros, por aprovação parcial no ENCCEJA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS SOARES SOUTO BARROSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0029957-94.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de remição da pena por estudo com base na aprovação parcial no ENCCEJA, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 58):
"EMENTA: Direito Penal. Agravo de Execução Penal. Remição de Pena. Recurso provido.
I. Caso em Exame Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu remição de pena ao sentenciado Vinicius Soares Souto Barros, por aprovação parcial no ENCCEJA.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação parcial no ENCCEJA permite a remição de pena, conforme a Resolução 391 do CNJ.
III. Razões de Decidir 3. A Resolução 391 do CNJ exige aprovação integral no exame para remição de pena, não permitindo fracionamento por áreas de conhecimento. 4. A remição de pena por estudo requer a conclusão efetiva do nível de ensino, com aprovação em todas as áreas do exame.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível deferir remição de pena com base em aprovação parcial no ENCCEJA."
No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade de remição da pena por aprovação parcial no ENCCEJA, com cômputo proporcional por área de conhecimento.
Assevera que a interpretação mais benéfica, em consonância com a individualização da pena e os objetivos ressocializadores da execução penal, autoriza o reconhecimento da remição por estudo quando demonstradas dedicação e aprovações em áreas do exame.
Argui que a base de cálculo da remição por estudo comporta fracionamento em quintos conforme as áreas aprovadas, com divisão por doze para conversão em dias e acréscimo de 1/3 quando houver aprovação integral.
Insurge-se contra a interpretação restritiva conferida pelo Tribunal de origem ao art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP e à Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por violar os princípios da individualização da pena e da legalidade ao afastar o cômputo proporcional por área.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que deferiu a remição parcial da pena imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
defesa deverá indicar o erro às instâncias ordinárias, pois essa controvérsia é fática e não cabe a este Superior Tribunal, na estreita via do habeas corpus, promover o revolvimento fático-probatório constante nos autos originários.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 855.792/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Contata-se, portanto, a existência de constrangimento ilegal contra o paciente, na medida em que, como visto, a jurisprudência desta Corte Superior admite a remição da pena decorrente da aprovação, ainda que parcial, no ENCCEJA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão de fls. 25/29, que determinou a remição de 32 dias da pena imposta ao paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.