DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO ROCHA DO… — HC HC 1081208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO ROCHA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 45 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para neutralizar a vetorial relativa à conduta social e, assim, reduzir a pena ao patamar de 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO ROCHA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0002092-36.2019.8.17.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 45 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para neutralizar a vetorial relativa à conduta social e, assim, reduzir a pena ao patamar de 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 22/23):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Discute-se, na apelação, (i) a adequação da dosimetria da pena, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime; (ii) a aplicação da majorante do uso de arma de fogo, diante da ausência de apreensão da arma; (iii) regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena segue o sistema trifásico, mediante avaliação discricionária das circunstâncias concretas do caso (art. 5º, XLVI, CF).
4. O emprego de conduta excessivamente agressiva, com ameaça constante à vítima mesmo após o anúncio do assalto, denota maior reprovabilidade da atuação do agente, justificando a exasperação da pena pela culpabilidade.
5. A conduta social deve ser examinada sob o viés do comportamento do acusado em seu contexto social, no âmbito da comunidade, família, trabalho, não sendo possível a sua negativação por fundamentos genéricos ou imprecisos.
6. O cometimento do delito em via pública, em horário matutino, de intensa movimentação, indica a ousadia do modus operandi empregado e justifica o acréscimo da pena pelo vetor das circunstâncias do crime.
7. O critério de acréscimo adotado na origem, de 1/8 (um oitavo) do intervalo de penas para cada vetor,
[trecho intermediário suprimido]
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, REsp n. 2.205.413/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025;
STJ, AgRg no HC n. 278.236/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/8/2015, DJe 1/9/2015; STJ, EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
19/8/2025, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/4/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023.
(EDcl no AREsp n. 3.045.778/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.