DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÁLVARO GABRIEL DE SOUSA … — HC HC 1081209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÁLVARO GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/2/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a decisão preventiva é genérica, apoiada apenas na invocação da ordem pública, sem base concreta e em desacordo com a jurisprudência, configurando constrangimento ilegal.
- Alega que a quantidade e a natureza da droga não bastam para justificar a prisão, ressaltando que o paciente é jovem e primário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÁLVARO GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/2/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão preventiva é genérica, apoiada apenas na invocação da ordem pública, sem base concreta e em desacordo com a jurisprudência, configurando constrangimento ilegal.
Alega que a quantidade e a natureza da droga não bastam para justificar a prisão, ressaltando que o paciente é jovem e primário.
Aduz que não foram demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois não há elementos específicos sobre risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que não se comprovou perigo de fuga, inexistindo dados que indiquem intenção de se evadir do distrito da culpa.
Afirma que decisões calcadas na gravidade abstrata do delito violam o art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo a prisão preventiva a ultima ratio e devendo ser substituída por medidas menos gravosas quando suficientes.
Defende que o paciente faz jus ao tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com provável pena inferior a 4 anos, o que torna desproporcional a manutenção da custódia.
Entende que o paciente deve aguardar o julgamento em liberdade, invocando o art. 5º, LXVI, LIV e LVII, da Constituição Federal.
Pondera que, à luz do art. 313, § 2º, do CPP, é vedada a utilização da prisão preventiva como antecipação de pena, ausentes elementos concretos de periculosidade e necessidade.
Relata que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, por atenderem aos critérios de necessidade e adequação.
Informa que o paciente não causará embaraços ao processo, além de salientar a superlotação carcerária e a menor periculosidade do caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.