DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON RODRIGO FELIPE em que se aponta como a… — HC HC 1081213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON RODRIGO FELIPE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a dosimetria final resultou de exasperação máxima pela continuidade delitiva, aplicada de forma automática e sem fundamentação concreta, com adoção da fração de 2/3 prevista no art.
- 71 do Código Penal, o que teria elevado a pena para patamar superior a 4 (quatro) anos e impedido regime mais brando e a substituição por penas restritivas de direitos.
- Alega que a fixação da fração de aumento deve observar critérios de proporcionalidade e individualização, não se resumindo ao número de infrações, e que, no caso, a aplicação da fração máxima de 2/3 foi desarrazoada e produziu consequências gravosas desnecessárias, especialmente considerando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642., 00287.15373.15374.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON RODRIGO FELIPE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500619-84.2020.8.26.0346.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a dosimetria final resultou de exasperação máxima pela continuidade delitiva, aplicada de forma automática e sem fundamentação concreta, com adoção da fração de 2/3 prevista no art. 71 do Código Penal, o que teria elevado a pena para patamar superior a 4 (quatro) anos e impedido regime mais brando e a substituição por penas restritivas de direitos.
Alega que a fixação da fração de aumento deve observar critérios de proporcionalidade e individualização, não se resumindo ao número de infrações, e que, no caso, a aplicação da fração máxima de 2/3 foi desarrazoada e produziu consequências gravosas desnecessárias, especialmente considerando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça.
Defende que a redução da fração de aumento para 1/3, em razão da continuidade delitiva, conduziria à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, permitindo a fixação do regime aberto e a substituição por restritivas de direitos, afastando o alegado constrangimento ilegal.
Expõe, em caráter subsidiário, a necessidade de, uma vez redimensionada a pena, estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como expedir alvará de soltura e retificar a guia de execução penal, se cabível.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com redução da fração de aumento da continuidade delitiva para 1/3 e a alteração do regime inicial para aberto. Subsidiariamente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pela expedição de alvará de soltura, com retificação da guia de execução penal.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 3), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar,
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.