DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1081214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor FRANCISCO RODRIGUES CAMPELO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal), respondendo a ação penal em liberdade provisória (e-STJ, fl.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor FRANCISCO RODRIGUES CAMPELO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Recurso em Sentido Estrito n. 0713823-12.2020.8.07.0007.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), respondendo a ação penal em liberdade provisória (e-STJ, fl. 23).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão de fls. 36-55 (e-STJ).
Na sequência, foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão de fls. 61-68 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, incorreu em erro de fato ao afirmar a existência de "depoimento prestado pela vítima" (e-STJ, fl. 4), o que seria impossível porque a vítima faleceu na data do fato, pleiteando o reconhecimento da nulidade por vício de fundamentação.
Em seguida, requer a exclusão da qualificadora de motivo fútil, na fase de pronúncia, pois estaria lastreada exclusivamente em elementos do inquérito e em relatos indiretos em afronta ao art. 155 do CPP.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão por vício de fundamentação e, subsidiariamente, determinar o decote da qualificadora de motivo fútil (e-STJ, fl. 13).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 81-85).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do interesse processual, pois, o acórdão hostilizado foi anulado.
No julgamento do AREsp n. 3.247.267/DF, DJEN de 18/6/2026 , em decisão de minha relatoria, conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial "a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste, de forma expressa e fundamentada, sobre a tese defensiva oportunamente suscitada e reiterada nos embargos de declaração".
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.