ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 274.416/2026) interposto por CHARLES RICLER CARVALHO GONCALVES contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 134/135), em que indeferi liminarmente a inicial, a seguir ementada:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. NULIDADE. AUTORIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Alega o agravante que a decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ ao fundamento de que o exame da controvérsia demandaria reexame probatório, o que seria inviável na via do habeas corpus (fls. 140/142).
Sustenta que a decisão do Juízo da execução que homologou a falta grave padeceria de nulidade absoluta, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 142/145).
Assevera que a homologação da falta grave exige motivação concreta e individualizada quanto às provas de autoria e materialidade, não bastando referência genérica a registros administrativos, sob pena de comprometimento do contraditório, da ampla defesa e do controle jurisdicional do ato (fls. 143/145).
Requer o conhecimento do recurso, para que seja apreciada a matéria veiculada no habeas corpus, com a verificação de eventual flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício; sucessivamente, pede a submissão do feito ao órgão colegiado (fl. 145).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente a gravo regimental - que
[trecho intermediário suprimido]
individualizada, insuficiência do Registro de Atendimento Integrado n. 10357739 para demonstrar a autoria e a existência de prejuízo decorrente das consequências da sanção disciplinar -, sem refutar os fundamentos da decisão monocrática hostilizada, consistentes em: utilização indevida da via eleita como substitutiva de recurso próprio, ausência de flagrante constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão homologatória, uma vez que o Tribunal de origem registrou a regular instauração e o regular processamento do Procedimento Administrativo Disciplinar, a descrição pormenorizada da conduta no Registro de Atendimento Integrado e a existência de motivação concreta na decisão judicial; e ausência de flagrante constrangimento ilegal quanto à alegada insuficiência de provas de autoria (fl. 135).
Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão diss o, não conheço do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.