DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAS RIGUEIRA MARINHO D… — HC HC 1081218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAS RIGUEIRA MARINHO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n.
- 0000076-47.2026.8.17.9901 Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/01/2026, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), diante da apreensão de 19 pedras de crack, 20 porções de cocaína e 20 "big-bigs" de maconha.
- Pugnando pela revogação da preventiva, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAS RIGUEIRA MARINHO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n. 0000076-47.2026.8.17.9901
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/01/2026, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), diante da apreensão de 19 pedras de crack, 20 porções de cocaína e 20 "big-bigs" de maconha.
Pugnando pela revogação da preventiva, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
No presente writ, sustenta a inexistência de situação de flagrante delito, alegando que o paciente se apresentou voluntariamente à autoridade policial. Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, estando lastreada apenas na gravidade abstrata do delito e em suposição de reiteração delitiva, e que a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas é medida suficiente, dada a excepcionalidade da prisão.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura, com eventual fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão denegatório e restabelecer a liberdade do paciente, com ou sem imposição de cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade do flagrante delito por suposta ausência dos requisitos legais previstos no art. 302 do CPP, tal tese encontra-se superada. Conforme corretamente consignado pela Corte Estadual (fl. 59), eventuais irregularidades ocorridas na fase da prisão em flagrante ficam superadas com a superveniência de decisão judicial que converte a custódia em prisão preventiva. A nova decisão constitui título jurídico autônomo e superveniente, apto a justificar a restrição da liberdade do paciente, deslocando o eixo de controle judicial para a legalidade e
[trecho intermediário suprimido]
Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.
2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.