DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON MEDEIROS SIL… — HC HC 1081226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON MEDEIROS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 158, inciso § 1º, do Código Penal, conforme sentença proferida em 17 de outubro de 2014.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso, para indeferir o benefício de trabalho extramuros e, por consequência, revogar a prisão albergue domiciliar, decisão unânime.
- O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON MEDEIROS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 5014323-98.2025.8.19.0500.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 158, inciso § 1º, do Código Penal, conforme sentença proferida em 17 de outubro de 2014.
O Ministério Público interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso, para indeferir o benefício de trabalho extramuros e, por consequência, revogar a prisão albergue domiciliar, decisão unânime.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos do acórdão proferido no agravo em execução e restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que autorizou o trabalho extramuros, harmonizado com prisão albergue domiciliar e monitoração eletrônica; e (ii) reconhecer a ilegalidade da revogação do benefício, assegurando a continuidade do exercício de atividade laborativa regularmente autorizada.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Contudo, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Cinge-se a matéria a verificar a legalidade da concessão de prisão domiciliar e trabalho externo a apenado foragido e que sequer teria iniciado o cumprimento da pena.
Sobre os fatos, assim, trago o acórdão (fls. 39-42):
.. No caso em apreço, observa-se dos autos de execução nº. 0029611-62.2017.8.21.0027, que o apenado, ora agravado, possui condenação pela prática do crime de extorsão, com pena total de 6 (seis) anos de reclusão. Apontam ainda, referidos autos, que o apenado sequer iniciou o cumprimento da pena, com remanescente de pena de 5(cinco) anos, 11(onze) meses e 27(vinte e sete) dias, conforme excerto a seguir: .. Por sua vez, o Relatório de sua Situação Processual Executória
[trecho intermediário suprimido]
via eleita .. (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Mi nistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
.. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus .. (AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.