DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON MEDEIROS SILVA em face da decisão mon… — HC HC 1081226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON MEDEIROS SILVA em face da decisão monocrática proferida, às fls.
- Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, na medida em que, no seu entender, ocorreu "contradição com as provas colacionadas aos autos que demonstram flagrante ilegalidade, bem como é omissa no que tange o verdadeiro cerne da questão, o fato do paciente não estar foragido não havendo necessidade de dilação probatória .. " (fl.
- Aduz que o mandado de prisão ativo em nome do embargante, era totalmente ilegal e arbitrário.
- Alega que a decisão deixou de analisar as teses defensivas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON MEDEIROS SILVA em face da decisão monocrática proferida, às fls. 107-109, que não conheceu do habeas corpus.
Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, na medida em que, no seu entender, ocorreu "contradição com as provas colacionadas aos autos que demonstram flagrante ilegalidade, bem como é omissa no que tange o verdadeiro cerne da questão, o fato do paciente não estar foragido não havendo necessidade de dilação probatória .. " (fl. 116).
Aduz que o mandado de prisão ativo em nome do embargante, era totalmente ilegal e arbitrário.
Alega que a decisão deixou de analisar as teses defensivas.
Afirma que "o autor está sendo prejudicado por um erro do sistema SEEU que não está contabilizando sua pena .. " (fl. 120).
Defende ser imprescindível que os presentes embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os alegados vícios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para restabelecer o benefício de trabalho extramuros anteriormente deferido.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 126.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, o embargante aponta que houve omissão e contradição, na decisão embargada.
Contudo, tem-se que a decisão monocrática analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada.
Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 108-109, que:
.. Contudo, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Cinge-se a matéria a verificar a legalidade da concessão de prisão domiciliar e trabalho externo a apenado foragido e que sequer teria iniciado o cumprimento da pena.
Sobre os fatos, assim, trago o acórdão (fls.
[trecho intermediário suprimido]
produzido, providência, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória. ..
Consoante consta, a matéria já foi devidamente analisada, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em vícios.
O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.