DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER ELIAS ANDRADE SAL… — HC HC 1081233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER ELIAS ANDRADE SALVINO, contra o acórdão proferido no Habeas Corpus n.
- 0000494-49.2026.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa registra: HABEAS CORPUS.
- Intuito de obter a revogação de prisão preventiva.
- O paciente seria sócio de empresa, apontada como meio utilizado para efetuar transferências fracionadas no montante de R$ 154.534,00.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER ELIAS ANDRADE SALVINO, contra o acórdão proferido no Habeas Corpus n. 0000494-49.2026.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa registra:
HABEAS CORPUS. Intuito de obter a revogação de prisão preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de 31 pessoas imputando-lhes a formação de organização criminosa paramilitar, atuante em diversas localidades do Estado do Rio de Janeiro, inclusive nos municípios de Belfort Roxo, Duque de Caxias, Magé e adjacências, com clara subdivisão de funções e tarefas, sempre com o desiderato de auferir vantagens econômicas, mediante a prática de roubo, furto, receptação e lavagem de dinheiro, com atuação interestadual. O paciente seria sócio de empresa, apontada como meio utilizado para efetuar transferências fracionadas no montante de R$ 154.534,00.
O crime doloso imputado ao paciente é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, o que autoriza o decreto de prisão preventiva (art.313, I, CPP). Pela análise dos autos, constata-se haver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria, estando evidenciada a plausibilidade do direito de punir (fumus comissi delicti). Do mesmo modo, o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (periculum libertatis) decorre da necessidade de garantia da ordem pública. Neste momento, o encarceramento é instrumento imprescindível para o desmantelamento da organização criminosa e para evitar uma possível reorganização do grupo. Caso seja solto, o paciente poderá receber estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive retornar ao convívio com eventuais parceiros de crime.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia ali oferecida em desfavor do ora paciente e de outros corréus, nos autos da ação penal de n. 0032799-54.2024.8.19.0001, na qual se investiga a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 2º, caput e parágrafos, da Lei n. 12.850/2013, e do art. 1º, caput e parágrafos, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 79/109).
A Defesa, com o objetivo de revogar a prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que, em decisão unânime, denegou a ordem, nos termos da ementa acima transcrita.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a prisão preventiva é flagrantemente ilegal, porquanto não se encontra amparada em fundamentação concreta apta a justificá-la (fls. 4/5).
Afirma, ainda, que, não se pode utilizar a prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitante mente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e int imem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.