DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR CEZAR SOARES contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1081236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR CEZAR SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca do Recife/PE como incurso no art.
- 29, todos do Código Penal, por suposta tentativa de homicídio qualificado ocorrida em 31/12/2010, tendo como vítima Paulo Roberto Soares de Lima, nas imediações da Concessionária Fiat Via Sul, no bairro de Água Fria, Recife/PE (e-STJ fls.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e participação quanto ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR CEZAR SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Recurso em Sentido Estrito n. 0100487-73.2013.8.17.0001).
Consta que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca do Recife/PE como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, por suposta tentativa de homicídio qualificado ocorrida em 31/12/2010, tendo como vítima Paulo Roberto Soares de Lima, nas imediações da Concessionária Fiat Via Sul, no bairro de Água Fria, Recife/PE (e-STJ fls. 33/34).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e participação quanto ao paciente.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/30):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA EM JUÍZO. ELEMENTOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em Sentido Estrito interposto por Edvaldo Lopes Ferreira e Ademir Cezar Soares contra decisão que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio praticada mediante disparos de arma de fogo, com auxílio de terceiro para fuga, conforme denúncia ofertada pelo Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se subsistem, nesta fase processual, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo traumatológico e documentação médica que atestam lesões provocadas por projéteis de arma de fogo.
5. Os indícios de autoria em relação a Edvaldo Lopes Ferreira decorrem do depoimento da vítima na fase inquisitorial, corroborado por testemunhos colhidos em juízo, que confirmam sua identificação como autor dos disparos.
6. Os indícios de participação de Ademir Cezar
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que os elementos dos autos não são suficientes para a pronúncia. O núcleo incriminatório repousa no depoimento inquisitorial da vítima ("acredita ter visto" o paciente conduzindo o veículo: e-STJ fl. 35), em testemunhos indiretos de Marinalva com termos conjecturais ("eu creio", "eu acho": e-STJ fl. 36) e em confirmação genérica da mãe do paciente de que ele estava com veículo da Prefeitura naquele dia (e-STJ fl. 36), sem qualquer prova judicializada autônoma de percepção direta da conduta de auxílio à fuga relacionada ao paciente.
À míngua de lastro probatório suficiente produzido sob contraditório, a manutenção da pronúncia configura constrangimento ilegal. É o que se reconhece.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para despronunciar ADEMIR CEZAR SOARES, ora paciente.
Comunique-se ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.