ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
- O agravante, réu preso, sustenta que a morosidade no julgamento do recurso especial configuraria constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas corpus, bem como reitera argumentos de mérito relativos à insuficiência probatória, à retratação de testemunha em juízo, à nulidade na valoração do nervosismo apresentado na abordagem policial e à violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido . (STJ - RCD no HC: 794221 MG 2022/0406205-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, e de violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante da pendência de julgamento de recurso especial e de habeas corpus manejados simultaneamente contra o mesmo acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.
2. O agravante, réu preso, sustenta que a morosidade no julgamento do recurso especial configuraria constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas corpus, bem como reitera argumentos de mérito relativos à insuficiência probatória, à retratação de testemunha em juízo, à nulidade na valoração do nervosismo apresentado na abordagem policial e à violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, absolvição com fundamento no art. 386, VII, do mesmo diploma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e de forma concomitante à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade.
4. A questão em discussão também consiste em saber se a alegada morosidade no julgamento do recurso especial e a condição de réu preso são suficientes para afastar os óbices processuais relativos à inadequação da via eleita e à duplicidade de vias impugnativas.
5. A questão em discussão, ainda, consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de maneira específica, os fundamentos técnicos da decisão agravada, notadamente a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
6. O órgão julgador reafirma a orientação
[trecho intermediário suprimido]
writ é mera reiteração daquele já veiculado em outro habeas corpus. No entanto, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi"
(AgRg no HC n . 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). 6. Agravo regimental não conhecido .
(STJ - RCD no HC: 794221 MG 2022/0406205-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).
Portanto, a peça recursal carece de dialeticidade, pois não enfrenta os motivos técnicos que levaram ao não conhecimento do writ. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.