DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WILKSON DE BARROS DA … — HC HC 1081248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WILKSON DE BARROS DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como reparação em favor de cada lesado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela prática artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I (três vezes) c/c 71 e 329, § 1º, ambos c/c 69, todos do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO NA IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 10.826/03.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WILKSON DE BARROS DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0119325-24.2024.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como reparação em favor de cada lesado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela prática artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I (três vezes) c/c 71 e 329, § 1º, ambos c/c 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 9):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO NA IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 10.826/03. BUSCA A DEFESA A ABSOLVIÇÃO; REDUÇÃO DA PENA-BASE; AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DAS CUSTAS DO PROCESSO. DESPROVIDO O RECURSO DO PARQUET E PROVIDO EM PARTE AO DO RECORRENTE RÉU.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e por Wilkson de Barros da Costa, contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que condenou o recorrente réu pelas condutas moldadas nos artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I (três vezes) c/c 71 e 329, § 1º, ambos c/c 69, todos do Código Penal, a 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, no regime fechado e ao pagamento de reparação em favor de cada lesado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
2. O Ministério Público pretende a condenação do apelado na imputação tipificada no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003.
3. Busca o apelante réu, a absolvição nas imputações tipificadas nos artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do 71 e 329, § 1º, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob o argumento de ser frágil a prova produzida. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo; o afastamento da majorante do concurso de pessoas, da reparação por danos morais e da condenação ao pagamento das custas do processo, bem como ambos prequestionam as matérias que suscitam.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões a serem verificadas, se: (i) a prova produzida é apta para a condenação nas condutas moldadas nos artigos 157, § 2º, II e §
[trecho intermediário suprimido]
óbice da Súmula 7 do STJ.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e idônea, considerando a violência empregada o prejuízo causado às vítimas e a gravidade do delito, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, de modo que dissentir das conclusões ali adotadas exigiria, igualmente, o revolvimento dos fatos e das provas.
8. A aplicação cumulativa das majorantes na dosimetria da pena encontra respaldo no art. 68 do Código Penal e na jurisprudência do STJ, desde que fundamentada de forma concreta e proporcional, não tendo sido demonstrado desacerto passível de correção nesta instância.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.765.644/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.