DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN LEAL VENTURA cont… — HC HC 1081251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN LEAL VENTURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, 13/1/2026 convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art.
- 312 do CPP), especialmente porque a apreensão de droga, bem como a existência de processo em curso, não são elementos concretos que legitimam a medida extrema.
Resultado indicado
8): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EVENTUAL CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NÃO ADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação, se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal. - O habeas corpus não é via própria para discutir penas em eventual condenação, não sendo possível, de tal sorte, antecipar seus efeitos. - As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. - In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN LEAL VENTURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 8):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EVENTUAL CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NÃO ADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
- Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação, se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal.
- O habeas corpus não é via própria para discutir penas em eventual condenação, não sendo possível, de tal sorte, antecipar seus efeitos.
- As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
- In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, 13/1/2026 convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), especialmente porque a apreensão de droga, bem como a existência de processo em curso, não são elementos concretos que legitimam a medida extrema.
Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade e bons antecedentes) e da ausência de justificativa para garantia da ordem e do periculum libertatis, sendo implementadas de maneira proporcional e adequada.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva vem sendo utilizada como antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.