DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LOURENÇO DA SILVA RIBEIRO, contra ato do… — HC HC 1081252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LOURENÇO DA SILVA RIBEIRO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 0002626-79.2026.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa alega prisão preventiva sem fundamentação concreta, em violação ao art.
- 315, § 2º, do CPP; condições pessoais favoráveis; ofensa ao princípio da homogeneidade; suficiência de medidas cautelares diversas; e nulidade do reconhecimento fotográfico por desrespeito ao art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LOURENÇO DA SILVA RIBEIRO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0002626-79.2026.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa alega prisão preventiva sem fundamentação concreta, em violação ao art. 315, § 2º, do CPP; condições pessoais favoráveis; ofensa ao princípio da homogeneidade; suficiência de medidas cautelares diversas; e nulidade do reconhecimento fotográfico por desrespeito ao art. 226 do CPP.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia, com alternativa de cautelares do art. 319 do CPP (fls. 26/28) - Autos n. 0818009-69.2025.8.19.0042, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ (fls. 26/28).
É o relatório.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em inquérito por tráfico de drogas, após a apreensão de 10 g de cocaína em crack (95 unidades), 188,5 g de cocaína em pó (307 frascos), 148 g de maconha (43 tabletes), além de outros itens ainda pendentes de perícia, alguns com referências ao Comando Vermelho.
O juízo de origem reconheceu a prova da materialidade e indícios de autoria, inclusive com base em reconhecimento policial, e fundamentou a medida na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, destacando o suposto vínculo com organização criminosa e o risco de reiteração delitiva e de fuga.
O Tribunal de origem entendeu que a decisão é idônea, com elementos concretos que evidenciam periculum libertatis e gravidade concreta, mantendo a prisão para garantir a ordem pública, evitar reiteração delitiva e assegurar a instrução, reputando insuficientes as cautelares diversas e irrelevantes, no caso, as condições pessoais favoráveis.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Por fim, verifico que a Corte estadual não se manifestou acerca da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP, razão pela qual a análise da matéria nesta instância configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA. DECISÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS COMO FUNDAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.