ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PROPORCIONALIDADE. PROGRESSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES PESSOAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER ACOLHIDO. LIMINAR CONFIRMADA.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEFFESON LUCIANO DA SILVA, preso preventivamente em 30/11/2025 e acusado pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) - (Processo n. 1504116-96.2025.8.26.0616, da Vara do Plantão Judiciário da comarca de Mogi das Cruzes/SP - fls. 75/77).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/2/2026, denegou a ordem, em acórdão da Oitava Câmara de Direito Criminal (HC n. 2381014-25.2025.8.26.0000 - fls. 123/132).
Alega a tipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a res furtiva - escada metálica - seria de valor irrisório e foi restituída, não havendo lesão patrimonial relevante, pelo cabível o trancamento da ação penal. Afirma que, mesmo d iante de eventual histórico criminal, a insignificância pode ser reconhecida em hipóteses excepcionais, conforme precedentes.
Defende que a prisão preventiva é desproporcional, por ausência de violência ou grave ameaça, primariedade técnica, não oferecimento de denúncia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, invocando o princípio da homogeneidade e a excepcionalidade da custódia cautelar. Registra que o acórdão coator desconsiderou essas particularidades.
Em caráter liminar, pede a suspensão da persecução penal e a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer o trancamento do inquérito/ação penal por atipicidade ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
à ordem pública, embora não autorize, por si só, a revogação da prisão, milita a favor da liberdade provisória (AgRg no HC n. 213.294/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 25/6/2025).
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprov ada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014.
Outra não foi a opinião do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, à vista dos precedentes e do parecer, concedo parcialmente a ordem a fim de, confirmando a limi nar, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, substituir a custódia cautelar do paciente por medidas alternativas, a serem fixadas e fiscalizadas pelo Juiz da causa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.