DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1081267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAQUEL MARQUES FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que, após audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, imputando à paciente, em tese, os delitos dos arts.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada.
- Aduz nulidade de "entrevista" informal na forma de interrogatório, por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e sem presença de advogado, requerendo o desentranhamento dos elementos daí derivados, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAQUEL MARQUES FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, após audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, imputando à paciente, em tese, os delitos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em síntese, violação de domicílio, ausência de fundada suspeita e nulidades na origem da intervenção policial, afirmando que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial e sem justa causa, com base em denúncia anônima não corroborada e em relatos frágeis de suposto usuário, caracterizando diligência especulativa e pesca probatória, com contaminação de toda a cadeia de custódia e ilicitude das provas.
Aduz nulidade de "entrevista" informal na forma de interrogatório, por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e sem presença de advogado, requerendo o desentranhamento dos elementos daí derivados, nos termos do art. 157 do CPP.
Afirma inexistirem elementos concretos de traficância atribuíveis à paciente, destacando que não houve apreensão de drogas em sua posse direta, nem visualização de ato de mercancia, petrechos, anotações ou valores, e que a narrativa policial é unilateral e não corroborada por testemunhas civis.
Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares, inclusive recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica, conforme especificado.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 278-279).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 285-308).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 312-318).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento fático-probatório, medida inviável na presente via; não se olvidando que, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, convertida a prisão em flagrante em preventiva, sobressai a existência de novo título no qual se sustenta prisão provisória, restando superadas eventuais irregularidade havidas sob o título anterior.
VI - Cabe consignar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 167.771/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.