DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO RENER DE ABREU , apo… — HC HC 1081270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO RENER DE ABREU , apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP), contra decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n.º 0900108-15.2026.9.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente, policial militar, é investigado no Inquérito Policial Militar (IPM) n.º 0800778-86.2025.9.26.0030, pela suposta prática dos crimes de prevaricação e falsidade ideológica (arts.
- No bojo do procedimento apenso (PBACrim n.º 0800780-56.2025.9.26.0030), o Juízo das Garantias da 5ª Auditoria Militar de São Paulo deferiu medidas de busca e apreensão, bem como a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático do paciente.
- O impetrante alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau padece de nulidade por caracterizar indevida "pescaria probatória" (fishing expedition), consubstanciada na autorização genérica para a extração de dados e quebra de sigilos em marcos temporais que reputa excessivos e desvinculados do facto principal investigado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.03547.03557., 00287.03523.03533., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO RENER DE ABREU , apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP), contra decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n.º 0900108-15.2026.9.26.0000.
Consta dos autos que o paciente, policial militar, é investigado no Inquérito Policial Militar (IPM) n.º 0800778-86.2025.9.26.0030, pela suposta prática dos crimes de prevaricação e falsidade ideológica (arts. 319 e 312 do Código Penal Militar). No bojo do procedimento apenso (PBACrim n.º 0800780-56.2025.9.26.0030), o Juízo das Garantias da 5ª Auditoria Militar de São Paulo deferiu medidas de busca e apreensão, bem como a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático do paciente.
O impetrante alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau padece de nulidade por caracterizar indevida "pescaria probatória" (fishing expedition), consubstanciada na autorização genérica para a extração de dados e quebra de sigilos em marcos temporais que reputa excessivos e desvinculados do facto principal investigado.
Requer, assim, a decretação de nulidade absoluta das referidas decisões cautelares ou, subsidiariamente, a restrição do marco temporal das medidas restritivas (de 18/11/2024 a 28/10/2025).
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta
[trecho intermediário suprimido]
o rito sumaríssimo do habeas corpus exige prova pré-constituída. No caso, o próprio impetrante admite não ter tido acesso ao inteiro teor da decisão que decretou as medidas constritivas, tendo formulado seus argumentos com base em fragmentos, o que inviabiliza a verificação de plano da alegada ilegalidade
Como bem ressaltou a decisão impugnada, o controle da pertinência temática das medidas requer análise aprofundada de fatos e provas, providência incompatível com o atual estágio processual e com a natureza da presente ação constitucional
Verifica-se, portanto, que a questão em debate exige uma análise mais aprofundada das alegações defensivas, cabendo, em primeiro luga r, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.