DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (fls — HC HC 1081270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (fls.
- 92/121) interposto por HUGO RENER DE ABREU contra a decisão monocrática deste Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- A Defesa pleiteia a reconsideração da decisão a fim de evitar a incidência da Súmula n.
- Para tanto, alega, em síntese, a existência de erro de premissa fática na decisão recorrida, afirmando que não admitiu a falta de acesso ao inteiro teor da decisão que decretou as medidas constritivas, mas sim aos autos de busca e apreensão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.03547.03557., 00287.03523.03533., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 92/121) interposto por HUGO RENER DE ABREU contra a decisão monocrática deste Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 87/89).
A Defesa pleiteia a reconsideração da decisão a fim de evitar a incidência da Súmula n. 691 do STF.
Para tanto, alega, em síntese, a existência de erro de premissa fática na decisão recorrida, afirmando que não admitiu a falta de acesso ao inteiro teor da decisão que decretou as medidas constritivas, mas sim aos autos de busca e apreensão. Alega que a decisão que autorizou as medidas está encartada na íntegra nos autos e que tal documento é suficiente para demonstrar a ilegalidade do ato.
Argumenta que a manutenção do sigilo dos autos de busca e apreensão configura cerceamento de defesa, uma vez que as diligências pendentes versam sobre dados bancários e fiscais pretéritos que não podem ser alterados
Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão para processamento do writ ou a reforma parcial para restringir a perícia e a quebra de sigilos ao período de 18/11/2024 a 28/10/2025.
É o relatório.
Decido.
O referido pedido encontra-se prejudicado.
Verifica-se que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária, questionada no habeas corpus, foi substituída pelo julgamento de mérito realizado em 31/03/2026
Dessa forma, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que a insurgência se limitava ao indeferimento do pedido liminar na instância de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. W RIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).
3. A irresignação veicula pedido e causa de pedir análogos aos formulados no HC 920.733/SP. Diante de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembargador. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.