DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1081271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON ANTONIO DE JESUS CAVALCANTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há ausência de contemporaneidade e de necessidade da prisão preventiva, pois o paciente permaneceu em liberdade durante todo o inquérito, sem registro de coação de testemunhas, destruição de provas ou risco à aplicação da lei penal; a decretação apenas no recebimento da denúncia carece de fato novo (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON ANTONIO DE JESUS CAVALCANTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2383016-65.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e III, c.c. art. 29, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 18-22 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há ausência de contemporaneidade e de necessidade da prisão preventiva, pois o paciente permaneceu em liberdade durante todo o inquérito, sem registro de coação de testemunhas, destruição de provas ou risco à aplicação da lei penal; a decretação apenas no recebimento da denúncia carece de fato novo (e-STJ, fls. 5-8, 12-13); b) a decisão está lastreada na gravidade abstrata do homicídio e em presunções genéricas sobre eventual coação de testemunhas, sem fundamentos concretos, o que é vedado pela jurisprudência (e-STJ, fls. 9-12); c) há plausibilidade da legítima defesa, pois o paciente teria repelido agressão injusta e atual da vítima, limitando-se à autodefesa, enquanto o disparo teria sido realizado por corréu (e-STJ, fls. 4 e 9); d) a condição de foragido não pode, isoladamente, justificar a manutenção da prisão, devendo ser analisada no contexto dos autos (e-STJ, fl. 13); e) as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e família) e a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, tornam desproporcional a prisão (e-STJ, fls. 13-14).
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, e, se necessário, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive em sede liminar (e-STJ, fls. 15-16).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das
[trecho intermediário suprimido]
com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.