ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1081279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inviabilidade da via eleita a fim de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, já transitada em julgado, além da impossibilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório, bem como da prevalência da discricionariedade do julgador na dosimetria da reprimenda.
- Não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas na dosimetria da pena, sendo exigida apenas fundamentação adequada e proporcionalidade na exasperação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inviabilidade da via eleita a fim de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, já transitada em julgado, além da impossibilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório, bem como da prevalência da discricionariedade do julgador na dosimetria da reprimenda.
2. Não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas na dosimetria da pena, sendo exigida apenas fundamentação adequada e proporcionalidade na exasperação.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 49):
PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO ESPÉCIE DE SEGUNDA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, o agravante alega que o presente habeas corpus é cabível, excepcionalmente, pois visa sanar ilegalidade manifesta.
Argumenta que a pena-base foi fixada no máximo legal com apenas três circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem motivação concreta e proporcional, em afronta aos princípios da individualização e da fundamentação, defendendo parâmetros de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo por vetor negativo.
Defende que a fixação da pena-base no teto seria, em tese, reservada à hipótese em que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP fossem desfavoráveis, cenário absolutamente distinto do presente (fls. 59/60).
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, para conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática e o regular processamento do habeas corpus; subsidiariamente, requer o julgamento colegiado para dar provimento ao agravo, processar o writ e conceder a ordem a fim de redimensionar a pena-base ou anular o acórdão para nova dosimetria pelo
[trecho intermediário suprimido]
de revisão criminal, sendo forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do pleito, é firme jurisprudência desta Casa no sentido da inviabilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório; e da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena.
Ademais, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022) - (HC n. 596.233/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.