DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL BATISTA DE OLIVEIRA, condenado pelo Trib… — HC HC 1081279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL BATISTA DE OLIVEIRA, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, e § 7º, incisos III e IV, na forma do art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena definitiva de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 0008497-63.2021.8.19.0001, da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL BATISTA DE OLIVEIRA, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, e § 7º, incisos III e IV, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena definitiva de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0008497-63.2021.8.19.0001, da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 26/3/2024, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória e a pena fixada (Apelação Criminal n. 0008497-63.2021.8.19.0001) (fls. 9/36).
Alega flagrante ilegalidade e manifesta desproporcionalidade na fixação da pena-base diretamente no máximo legal, sem fundamentação concreta, individualizada e proporcional, em violação aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.
Sustenta que a exasperação deve observar parâmetros de razoabilidade, com frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo, para cada circunstância judicial desfavorável, somente superáveis com motivação idônea.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na primeira fase da dosimetria e adequar a pena-base aos parâmetros jurisprudenciais indicados, ou, subsidiariamente, anular a sentença e o acórdão nesse ponto para nova dosimetria pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Com efeito, é inviável a utilização da via eleita para revisar condenação transitada em julgado, além de não ser admissível a subversão da finalidade do writ, já que é nítido o uso da presente ação constitucional como uma espécie de segunda apelação, como forma de revisar toda a condenação imposta e apreciada pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.
Ademais, da análise dos autos, não se verifica ausência de fundamentação na dosimetria da pena, tampouco contrariedade com a jurisprudência desta Corte, a afastar a superação dos óbices citados.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO ESPÉCIE DE SEGUNDA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.