DECISÃO JOHNNY DA SILVA ALMEIDA foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tip… — HC HC 1081286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOHNNY DA SILVA ALMEIDA foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- Segundo a peça acusatória, no dia 24 de fevereiro de 2025, em Mauá/SP, o ora paciente guardava e trazia consigo, para fins de comercialização, expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, consistentes em 108 porções de cocaína (98,83g), 151 porções de crack (34,28g) e 59 porções de maconha (47,82g), além da quantia de R$ 20,00.
- O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mauá/SP julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
- Naquela oportunidade, o magistrado sentenciante afastou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que a diversidade das substâncias, a apreensão em local conhecido como ponto de tráfico e a ausência de prova de ocupação lícita indicariam dedicação a atividades criminosas.
Resultado indicado
Naquela oportunidade, o magistrado sentenciante afastou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que a diversidade das substâncias, a apreensão em local conhecido como ponto de tráfico e a ausência de prova de ocupação lícita indicariam dedicação a atividades criminosas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOHNNY DA SILVA ALMEIDA foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo a peça acusatória, no dia 24 de fevereiro de 2025, em Mauá/SP, o ora paciente guardava e trazia consigo, para fins de comercialização, expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, consistentes em 108 porções de cocaína (98,83g), 151 porções de crack (34,28g) e 59 porções de maconha (47,82g), além da quantia de R$ 20,00.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mauá/SP julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. Naquela oportunidade, o magistrado sentenciante afastou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que a diversidade das substâncias, a apreensão em local conhecido como ponto de tráfico e a ausência de prova de ocupação lícita indicariam dedicação a atividades criminosas.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A 14ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte deu parcial provimento ao apelo tão somente para reduzir as penas ao patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. O colegiado estadual fundamentou o redimensionamento na necessidade de evitar o indevido bis in idem, fixando a pena-base no mínimo legal por entender que os vetores da natureza e quantidade de drogas não poderiam ser valorados simultaneamente na primeira e na terceira etapas da dosimetria. Contudo, manteve o afastamento do benefício do tráfico privilegiado e a fixação do regime fechado, ratificando a conclusão de que a gravidade concreta e a diversidade das drogas obstariam o abrandamento.
No presente habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sustenta-se a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. A impetrante alega a inidoneidade dos fundamentos utilizados para negar a minorante do tráfico privilegiado, asseverando que a quantidade de entorpecentes e a condição de desemprego do paciente não seriam premissas válidas para concluir pela dedicação à criminalidade. Pugna, ainda, pelo reconhecimento do direito subjetivo à fração máxima de redução (2/3), pela fixação de regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria em
[trecho intermediário suprimido]
aberto para o início do cumprimento da pena e para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinando ao Juízo que avalie os requisitos necessários à conversão da pena privativa de liberdade por outra (s) restritiva (s) de direitos. (HC 114100, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)
Portanto, mantém-se hígido o acórdão recorrido no tocante ao regime prisional e à negativa de substituição da pena, uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e em conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes.
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não conheço da presente impetração e denego a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.