DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ RONILDO DE MORAES… — HC HC 1081289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ RONILDO DE MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0005886-98.2025.8.26.0520.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave em 14/02/2025, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e a regressão ao regime fechado.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls.
- Neste habeas corpus, a impetrante busca o reconhecimento da atipicidade da conduta e da ausência de dolo do paciente com relação à falta disciplinar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ RONILDO DE MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0005886-98.2025.8.26.0520.
Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave em 14/02/2025, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e a regressão ao regime fechado.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 5-12).
Neste habeas corpus, a impetrante busca o reconhecimento da atipicidade da conduta e da ausência de dolo do paciente com relação à falta disciplinar.
Argumenta que demonstrou que a divergência cadastral decorreu de um erro administrativo originário na Delegacia de Polícia de Poá no momento da captura, onde o paciente foi qualificado erroneamente como "José Romildo" e com filiação equivocada, apesar de ele sempre ter se identificado corretamente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de regressão de regime, mantendo o paciente no regime semiaberto até o julgamento final deste writ. No mérito, postula a anulação da homologação da falta grave e o restabelecimento dos dias remidos.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, verifica-se que as instâncias ordinárias, após processo administrativo disciplinar, impuseram em desfavor do paciente infração disciplinar de natureza grave.
No tocante ao pleito de desconstituição do reconhecimento da falta grave, observa-se que as instâncias ordinárias assentaram que restou devidamente comprovada a prática da infração disciplinar, após ampla análise dos fatos e provas produzidos nos autos. Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 5-12):
Conforme consta dos
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. A não obediência às ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.
2. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Assim, inexiste a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.