DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E S L contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL D… — HC HC 1081291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E S L contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crime previstos no art.
- O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva para absolver o paciente do crime previsto no art.
- 129, §9º, do Código Penal, quanto à vítima B E S L, criança de 9 anos, e redimensionou a pena quanto ao delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E S L contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO na Apelação Criminal n. 10000536-25.2025.8.11.0102.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crime previstos no art. 129, §§ 9º e 13º, do Código Penal. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva para absolver o paciente do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, quanto à vítima B E S L, criança de 9 anos, e redimensionou a pena quanto ao delito do art. 129, §13º, do referido diploma legal, quanto à vítima D P, para 2 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 12/30).
Neste writ a impetrante, em síntese, aduz que, diante da fixação do regime inicial semiaberto, a manutenção da prisão preventiva do paciente seria ilegal, por violar os princípios da homogeneidade da proporcionalidade. Alega a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas. Pleiteia, em liminar, a suspensão da ordem de prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva por incompatibilidade com o regime semiaberto.
Pedido liminar indeferido (fls. 102/105).
Informações prestadas a fls. 108/124, 126/143 e 152/155.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 157/161).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas
[trecho intermediário suprimido]
as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
5. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A contemporaneidade está preservada, pois a prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia e ratificada na sentença condenatória, sem decurso excessivo de tempo entre os fatos e a decisão judicial.
7. Não há incompatibilidade absoluta entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que configurada situação excepcional e realizada a compatibilização da custódia com o regime fixado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 222.062/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Portanto, ausente ilegalidade ou constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.