DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO MARCONDES DOS SANTOS, em que a defesa a… — HC HC 1081292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO MARCONDES DOS SANTOS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega ilegalidade no acórdão por utilizar falta grave antiga para obstar o benefício, afirmando que há apenas uma falta grave, de 2021, já reabilitada, que não pode produzir efeitos perpétuos e que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo do art.
- 83, III, do Código Penal, na redação da Lei n.
- Requer a concessão do livramento condicional ao paciente, com reconhecimento da ilegalidade do acórdão (PEC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO MARCONDES DOS SANTOS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 4006217-34.2025.8.16.4321.
Em síntese, o impetrante alega ilegalidade no acórdão por utilizar falta grave antiga para obstar o benefício, afirmando que há apenas uma falta grave, de 2021, já reabilitada, que não pode produzir efeitos perpétuos e que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo do art. 83, III, do Código Penal, na redação da Lei n. 13.964/2019.
Requer a concessão do livramento condicional ao paciente, com reconhecimento da ilegalidade do acórdão (PEC n. 0003000-96.2019.8.16.0009).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese (Tema 1.161):
A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
No caso, considerando que o Tribunal a quo destacou que o apenado cometeu novo crime - tráfico de drogas - durante o cumprimento da pena (fl. 20) , não ficou configurado o constrangimento ilegal.
Neste sentido: AgRg no HC n. 974.257/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; e AgRg no HC n. 1.044.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Ademais, concluir pelo preenchimento do requisito subjetivo, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência essa incabível na via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.