DECISÃO O presente agravo regimental (Petição n — HC HC 1081294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente agravo regimental (Petição n.
- 56/60), interposto por Wesc ley de Souza Bandeira contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente a impetração, por aplicação analógica do Enunciado n.
- 50/52), em que se pretende a revogação da prisão preventiva, está prejudicado.
- Isso porque a impetração impugna decisão monocrática de indeferimento do pedido liminar na origem (fls.
Resultado indicado
1000518-61.2026.8.01.0000) foi submetido a julgamento em 30/4/2026 e teve a ordem denegada pelo Tribunal de Justiça do Acre Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente agravo regimental (Petição n. 276.547/2026 - fls. 56/60), interposto por Wesc ley de Souza Bandeira contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente a impetração, por aplicação analógica do Enunciado n. 691 da Súmula do STF (fls. 50/52), em que se pretende a revogação da prisão preventiva, está prejudicado.
Isso porque a impetração impugna decisão monocrática de indeferimento do pedido liminar na origem (fls. 9/14), mas o habeas corpus originário (HC n. 1000518-61.2026.8.01.0000) foi submetido a julgamento em 30/4/2026 e teve a ordem denegada pelo Tribunal de Justiça do Acre
Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus (AgRg no HC n. 743.329/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).
Em razão disso, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.