DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON PAULO CESTARI em que se aponta como at… — HC HC 1081298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON PAULO CESTARI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: Direito Penal.
- Caso em Exame Agravo Regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao pedido revisional.
- O agravante busca o provimento do agravo para que a decisão agravada seja reformada, permitindo o processamento, julgamento e deferimento do pedido revisional.
- Alega nulidade do feito por ilegalidade na busca veicular e pretende absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.
Resultado indicado
Pedido revisional não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03400.03402., 00287.03692.12344.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON PAULO CESTARI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: Direito Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Pedido revisional não conhecido. I. Caso em Exame Agravo Regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao pedido revisional. O agravante busca o provimento do agravo para que a decisão agravada seja reformada, permitindo o processamento, julgamento e deferimento do pedido revisional. Alega nulidade do feito por ilegalidade na busca veicular e pretende absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade na busca veicular que justificaria a absolvição do agravante ou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal possui requisitos de admissibilidade que não foram atendidos, conforme artigo 621 do Código de Processo Penal. 4. A busca veicular foi realizada com justa causa, não havendo prova ilícita. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso não permitem a desclassificação para uso pessoal. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo interno. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621, III; art. 244. Lei n. 11.343/06, art. 33 e art. 28. Decreto-Lei n. 3.688/41, art. 19. Código Penal, art. 147. Jurisprudência Citada: TJSP, RT 764:542. STJ, RE 1.342.392/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je 12/08/2014. STJ, Habeas Corpus nº 552.395-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.02.2020. STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, D Je 25/4/2022. STJ, R Esp 1022546/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 16/04/2009.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/06; a 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 147 do Código Penal; e a 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime semiaberto, pela prática da contravenção capitulada no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/41.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se apoiou em prova ilícita extraída de busca veicular e pessoal sem justa causa, e, afastadas tais provas, não subsiste suporte probatório mínimo
[trecho intermediário suprimido]
do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.