DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILMAR DA COSTA SA, co… — HC HC 1081301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILMAR DA COSTA SA, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito nº 5002465-03.2025.8.21.0084).
- Segundo a inicial, o paciente foi pronunciado pelos crimes dos artigos 121, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 29, caput, e o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fl.
- 2), e interpôs recurso em sentido estrito arguindo incompetência do juízo e ausência de indícios de autoria e materialidade (fl.
- A defesa salienta que o recurso foi pautado para sessão virtual assíncrona em 19/3/2026, às 00h (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILMAR DA COSTA SA, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito nº 5002465-03.2025.8.21.0084).
Segundo a inicial, o paciente foi pronunciado pelos crimes dos artigos 121, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 29, caput, e o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fl. 2), e interpôs recurso em sentido estrito arguindo incompetência do juízo e ausência de indícios de autoria e materialidade (fl. 3).
A defesa salienta que o recurso foi pautado para sessão virtual assíncrona em 19/3/2026, às 00h (fls. 3-4), tendo requerido, com fundamento no Regimento Interno, a retirada da sessão virtual e a inclusão em sessão presencial ou telepresencial, nos termos do artigo 248 do RITJRS (fl. 3).
Assinala que o relator indeferiu o pleito, afirmando que a sessão presencial do mês já havia atingido o limite máximo de julgamentos e sugerindo o envio de arquivo de áudio ou vídeo gravado (fls. 4-5).
Nesta via, a defesa sustenta cerceamento do direito de defesa e constrangimento ilegal, invocando o artigo 610, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o artigo 214, inciso IV, § 15, do RITJRS, o artigo 5º, incisos LIV e LV, e o artigo 133 da Constituição Federal, bem como o artigo 7º, § 2º-B, da (fls. 5- Lei n. 8.906/1994 6).
Ressalta a gravidade dos fatos e afirma que memoriais e gravações não substituem o direito de palavra do advogado perante os julgadores (fl. 7).
Requer liminar para suspender imediatamente o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 50024650320258210084 e determinar sua inclusão em pauta que possibilite sustentação oral pela defesa (fls. 7-8), e, no mérito, postula a concessão da ordem para garantir o direito à sustentação oral, conforme o artigo 610 do Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Tribunal (fl. 8).
Pedido de liminar indeferido (fls. 64-66).
As informações foram prestadas às fls. 72-125 e fls. 126-128.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 132-136, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCLUSÃO EM SESSÃO VIRTUAL. PLEITO DE INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. FACULTADA SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU PREJUÍZO À PARTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
oralmente não implica necessariamente a realização de sustentação presencial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A sustentação oral em julgamento virtual pode ser realizada por meio de arquivos de texto, áudio ou vídeo, conforme previsto no art. 248, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Resolução STF nº 642/2019 e no art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O direito de sustentar oralmente as razões não implica, necessariamente, a realização de sustentação presencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
(AgRg no HC n. 1.029.809/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa nem mesmo em prejuízo à defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.