DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA DOS SANTOS ROSA, a… — HC HC 1081302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA DOS SANTOS ROSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos autos do HC n.
- 5013148-23.2025.8.08.0000, não conheceu da impetração (fls.
- Consta dos autos que a paciente foi definitivamente condenada à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, além de 1.866 (um mil oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 06/08/2024.
Resultado indicado
Ordem em parte prejudicada e, no mais, denegada. (com voto-vencido) (HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA DOS SANTOS ROSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos autos do HC n. 5013148-23.2025.8.08.0000, não conheceu da impetração (fls. 66-71 e 87-95).
Consta dos autos que a paciente foi definitivamente condenada à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, além de 1.866 (um mil oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 06/08/2024.
O Juízo de origem determinou a expedição de mandado de prisão e condicionou a formação da guia de exec ução definitiva ao prévio cumprimento da captura. A paciente foi registrada como foragida. Posteriormente, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES revisou o entendimento e determinou a expedição imediata da guia de execução definitiva, com remessa à Vara de Execuções Penais, mantendo-se hígido o mandado de prisão (fls. 114-118 e 61).
A defesa alega que o condicionamento da expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão constitui flagrante ilegalidade e cerceia o acesso à jurisdição executória, por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sustenta que a expedição da guia é ato vinculado e independe da custódia física, sendo necessária para inaugurar a competência do Juízo da execução e viabilizar a análise de benefícios e pedidos de natureza humanitária. Argumenta, ainda, que há distinção em relação ao habeas corpus anteriormente impetrado no tribunal de origem, pois aquele versava sobre prisão domiciliar, ao passo que a presente impetração tem natureza estritamente processual quanto à formação da guia.
Aponta fumus boni iuris na orientação normativa aplicável e ressalta o periculum in mora diante do quadro de saúde da paciente e da condição de seus dependentes, afirmando ser ela a única responsável por uma filha menor, por um filho com transtorno do espectro autista nível 3 e por uma neta com síndrome de Down, com o pai das crianças preso, o que reforça a urgência de apreciação pela execução (fls. 2-4).
Requer a concessão da ordem para determinar a expedição imediata da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, com remessa ao Juízo da execução competente. Subsidiariamente, pugna pela adoção de medidas necessárias ao pleno acesso à jurisdição executória (fls. 2-4).
A liminar foi indeferida
[trecho intermediário suprimido]
RECONHECIMENTO. (3) PLEITO INCIDENTAL. CONSUNÇÃO. NECESSIDADE ESPECÍFICA DE PROFUNDO EXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. OUTRAS ALEGAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Resta prejudicado em parte o habeas corpus quando parcela de seu pedido se mostra atendido pela anterior instância: crimes sobre os quais se reconheceu a prescrição.
2. Não se apura constrangimento ilegal no cômputo do lapso prescricional quando o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, atende ao princípio da legalidade, não se servido de lex gravior, nas circunstâncias a Lei 10.763/2003.
3. Ordem em parte prejudicada e, no mais, denegada. (com voto-vencido)
(HC n. 123.427/ES, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 2/8/2010.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.